Recusar atendimento hospitalar emergencial gera indenização

Uma Cooperativa que presta atendimento médico-hospitalar vai ter de indenizar uma de suas seguradas por ter se recusado a prestar o atendimento médico, alegando que o plano de saúde da cliente ainda se encontrava em período de carência.

No pedido de ressarcimento por danos materiais impetrado no Juizado Especial Cível e Criminal de Santana, a avó e a mãe de uma criança informaram que procuraram o Hospital da Cooperativa porque a bebê apresentava doença grave, ainda com 1 mês vida, diagnosticada como pneumonia, e para seu tratamento era necessária a internação.

A Cooperativa, ao contestar, alegou que recusou o atendimento porque agiu “sob o manto do contrato firmado entre as partes”, segundo o qual previa o período de carência do plano de 180 dias, por isso negou a internação.

Indignadas, avó e mãe da criança providenciaram o pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares, que lhes custaram o valor de R$ 4.482,00.

Ao determinar a indenização da importância paga, o Juiz fundamentou a decisão esclarecendo que os contratos de plano de saúde são regidos por lei específica, e confirmou: “Nos casos de emergência, a regra de carência de 180 dias é afastada, devendo o consumidor ser atendido de imediato, diante do bem maior que deve ser protegido: a vida”.

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