O insucesso de um tratamento médico, por si só, não é suficiente para caracterizar defeito do serviço prestado pelo Hospital

Julgando desfavorável uma ação cobrando indenização decorrente de tratamento médico, pelo fato do adolescente E. B. C. G. ter adquirido infecção hospitalar, o Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Santana manifestou o entendimento de que o simples fato de o tratamento realizado não ter sido bem sucedido, não configura responsabilidade médica, cabendo a parte demonstrar o defeito na prestação do serviço.

Os responsáveis pelo menor afirmaram que o quadro de saúde dele fora agravado por falta de leito na UTI do hospital e que, no período de internação, foi contaminado por uma bactéria. Por isso, alegaram que houve negligência, omissão e violação de cláusulas contratuais.

Com base no laudo pericial, o Magistrado ficou convencido de que o hospital não deixou de prestar a assistência necessária ao paciente, mesmo quando foi preciso a transferência dele para a UTI de outra unidade hospitalar, quando seu quadro de saúde havia se agravado.

Para o Magistrado, o laudo pericial foi suficiente para demonstrar que os médicos “adotaram providencias compatíveis com o respectivo quadro clínico, tentando restabelecer o estado de saúde do jovem, e enfatizou que “os procedimentos se mostraram corretos, o que é mais que suficiente para desconfigurar a responsabilidade por eventuais danos sofridos pelo autor”.

Na sentença, afirmou que “se o tratamento realizado não produziu o efeito esperado, não se pode falar, por si só, em inadimplemento contratual”.

Ascom/TJAP

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